GNR revela velocidade máxima “apanhada” na Ponte Vasco da Gama

3 months, 4 weeks atrás - 23 Julho 2024, razaoautomovel
GNR revela velocidade máxima “apanhada” na Ponte Vasco da Gama
A Guarda Nacional Republicana já revelou os dados relacionados com o primeiro mês de funcionamento dos radares da Ponte Vasco da Gama.

Já passou mais de um mês desde que os radares de controlo de velocidade média na Ponte Vasco da Gama foram colocados em funcionamento. E depois de analisados todos os dados, a Guarda Nacional Republicana revelou que, ao longo deste tempo, já foram controlados mais de 1,8 milhões de veículos.

Durante este período, entre as 00h00 do dia 15 de junho e as 00h00 do dia 15 de julho, foi registado um total de 273 infrações, com algumas consideradas muito graves.

Segundo o comunicado emitido pela GNR, das 273 infrações, 10 foram consideradas muito graves (181 Km/h ou mais), 134 graves (151 Km/h a 180 Km/h) e 129 leves (121 Km/h a 150 Km/h).

Neste primeiro mês de funcionamento dos radares de velocidade média, a Guarda Nacional Republicana revela ainda que a maior velocidade registada na Ponte Vasco da Gama foi de 246 km/h.

Radares de velocidade média

Os radares de velocidade média na Ponte Vasco da Gama entraram em funcionamento no dia 15 de junho, tendo passado por uma fase de testes que durou três meses.

O motivo pelo qual foi instalado este sistema de controlo de velocidade, está relacionado com a tentativa de reduzir a sinistralidade, de aumentar a fluidez de trânsito e contribuir para a erradicação de corridas ilegais.

Ao contrário dos radares convencionais, que medem a velocidade instantânea de cada veículo, os de velocidade média têm dois pontos de leitura. Ao passar pelo primeiro, é registada a matrícula e a hora, acontecendo precisamente o mesmo no segundo ponto.

Depois disso, é calculada a velocidade média entre os dois pontos e, caso o valor esteja acima do limite legal, o proprietário do veículo em causa será autuado.

A localização exata de cada um destes pontos de leitura nunca é revelada, mas a via em que estes se encontram estará sempre assinalada, obrigatoriamente, tal como descrito no Decreto-Lei n.º 207/2005, no Artigo 16.º.

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