O acidente ocorreu pelas 13.30 horas, na Estrada Nacional 109. As vítimas, com 31 e 32 anos, respetivamente, foram assistidas no local pelos Bombeiros do Concelho de Espinho e, posteriormente, transportadas para o Hospital Santos Silva, em Gaia.
A PSP de Espinho tomou conta da ocorrência.
Uma colisão entre um pesado e um motociclo, na Autoestrada 8, provocou esta quarta-feira ferimentos graves no motociclista e obrigou ao corte temporário do trânsito no sentido Sul/Norte, informou o Comando sub-regional do Oeste.
A colisão aconteceu às 17.44 horas, ao quilómetro 99 da A8, entre Alcobaça e Nazaré, no distrito de Leiria, e "resultou em ferimentos graves no condutor do motociclo, de 54 anos", disse à agência Lusa fonte do Comando sub-regional do Oeste.
A vítima "foi transportada de helicóptero para o Hospital de Coimbra", acrescentou a mesma fonte, explicando que "a A8 foi cortada ao trânsito, no sentido Sul/Norte, para permitir a aterragem do meio aéreo".
A via foi reaberta ao trânsito às 20.15 horas, mantendo-se, às 20.30 horas condicionada a faixa da direita.
No local estiveram 18 operacionais apoiados por sete viaturas e um meio aéreo.
Um homem de 65 anos morreu esta segunda-feira na sequência do despiste do motociclo que conduzia em Campo Maior, no distrito de Portalegre, revelou à agência Lusa fonte da GNR.
Segundo a mesma fonte, o homem foi transportado em estado grave para o Hospital de Santa Luzia, em Elvas, também no distrito de Portalegre, onde foi declarado o óbito.
O acidente ocorreu na variante à vila de Campo Maior, adiantou a fonte da GNR.
Fonte do Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil do Alto Alentejo indicou que o alerta para o acidente foi dado às 17.37 horas.
Para o local do sinistro foram mobilizados 15 operacionais, apoiados por seis veículos, incluindo meios dos bombeiros de Campo Maior, da GNR e do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), com uma ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) de Elvas.
Uma pessoa morreu e duas ficaram feridas em resultado do despiste de uma viatura ligeira ocorrido, esta segunda-feira, na Estrada Nacional 122, em Alcoutim, no distrito de Faro, disse à Lusa fonte da Proteção Civil.
Segundo o Comando Regional de Emergência e Proteção Civil do Algarve, o acidente provocou a morte de um homem, de 57 anos, e ferimentos ligeiros noutro homem, de 40 anos, e numa mulher, de 34 anos, estes últimos de nacionalidade timorense.
Segundo a fonte, chegou a ser acionado um helicóptero do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), mas os feridos acabaram por ser transportados de ambulância para o Hospital de Faro.
O alerta para o acidente foi dado às 9.36 horas, sendo desconhecidas as causas que motivaram o despiste do ligeiro de passageiros, apontou.
O trânsito esteve condicionado na Estrada Nacional 122, na zona do Pereiro até cerca das 11.54 horas.
As operações de assistência às vítimas envolveram um total de 15 elementos da Proteção Civil, apoiados por seis veículos.
Um automobilista causou um acidente, com uma vítima mortal, menos de três horas após ter sido detido pela PSP por conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,4 gramas por litro (g/l).
O caso aconteceu em maio de 2023, entre o Porto e Matosinhos, e, no mês passado, o condutor, de 29 anos e residente em Vila do Conde, foi acusado de um crime de homicídio negligente, em concurso aparente com um crime de condução perigosa. O arguido responderá também, no julgamento marcado para o Tribunal de Matosinhos, por um crime de desobediência. O condutor só conseguiu voltar à estrada devido a uma alteração legislativa de 1999.
Pelas 3.45 horas de 5 de abril de 2023, sexta-feira, J. A. conduzia um Volkswagen Polo, no centro do Porto, e foi mandado parar por uma patrulha da PSP, na Praça do Coronel Pacheco. Após mostrar os documentos, foi sujeito a um “teste do balão” e acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,43 g/l.
Como o valor registado era considerado crime, o condutor recebeu voz de detenção. Contudo, por imposição da lei, foi libertado pouco depois e notificado para se apresentar nos serviços do Ministério Público (MP), do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, na segunda-feira seguinte. Na mesma ocasião, também foi notificado de que se encontrava proibido de conduzir nas 12 horas subsequentes.
“Leviano, temerário, imprudente”
A acusação do MP, consultada pelo JN, não descreve o que J. A. fez nos momentos seguintes a ter sido libertado pela PSP e, por esse motivo, desconhece-se onde esteve até perto das 6 horas. Certo é que o automobilista voltou ao volante do Volkswagen Polo e, pelas 6.05 horas, circulava na A28, no sentido Porto-Matosinhos.
Entre o NorteShopping e as bombas de gasolina, o carro de J. A. embateu, a grande velocidade, na traseira de um Opel Corsa que seguia à frente, fazendo com que esta fosse contra outro automóvel e aos rails de proteção. A condutora do primeiro carro abalroado, L. P., de 51 anos, morreu no local.
Após o acidente, e na posse da notificação que o proibia de conduzir durante 12 horas, J. A. foi submetido a novo teste de alcoolemia e voltou a acusar uma taxa proibida.
“O acidente ficou a dever-se exclusivamente ao modo leviano, temerário, imprudente e descuidado como o arguido conduziu o seu veículo, não respeitando os limites de velocidade do local, conduzindo com uma taxa de álcool de 0,88 g/l e não respeitando a proibição de conduzir que sobre si impedia em virtude de ter sido fiscalizado nas horas antes com uma taxa de álcool de 1,435 g/l”, descreve a procuradora.
A magistrada acusou J. A. dos crimes de homicídio negligente, em concurso aparente com um crime de condução perigosa, e desobediência.
Mudança na lei impede detenção prolongada
A Polícia não tem forma legal de manter detido um condutor alcoolizado, mas nem sempre foi assim. Até 1999, explica o ex-sargento do Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação da GNR, Paulo Pinto, “um condutor apanhado em flagrante delito por condução sob o efeito de álcool permanecia detido nas instalações policiais até ser presente ao juiz”.
“Isso acontecia porque o Código Processo Penal (CPP) anterior não estabelecia mecanismos alternativos claros para garantir que o arguido comparecesse em tribunal. A prática comum era manter o indivíduo detido como forma de assegurar a sua apresentação perante a autoridade judicial”, acrescenta.
Paulo Pinto diz ainda que “a detenção prolongada estava fundamentada no entendimento de que, por se tratar de um crime em flagrante delito, a prisão preventiva era uma medida proporcional e necessária, independentemente da gravidade do crime ou do risco concreto de fuga”.
Libertados rapidamente
Porém, tudo mudou em 1999. O antigo sargento da GNR recorda que “o novo CPP passou a privilegiar o uso do Termo de Identidade e Residência (TIR), como medida preferencial, sempre que não houvesse perigo de fuga ou continuidade da conduta criminosa”. “O crime de condução sob influência de álcool, embora continue a ser considerado crime em flagrante delito (artigo 292.º do Código Penal), deixou de implicar detenção obrigatória nas instalações policiais”, justifica.
Com a lei atual, os condutores que, submetidos a teste de alcoolemia, acusem uma taxa igual ou superior a 1,20 g/l são detidos. Todavia, nos casos em que a Polícia tiver um aparelho de mediação quantitativo no local da fiscalização, nem sequer ser levados para instalações policiais.
A legislação impõe que, formalizado o processo burocrático, os condutores, mesmo que continuem alcoolizados, sejam libertados com TIR, notificados para comparecer em tribunal e, no âmbito de um processo sumário, julgados no prazo de 48 horas. Em menos de uma hora, podem regressar ao carro que conduziam embriagados.
“Deveria ser considerada uma medida proporcional que, nos casos de se registar uma taxa crime, garantisse que o condutor não voltasse a conduzir alcoolizado”, propõe Paulo Pinto.
O condutor agora acusado dos crimes de homicídio negligente, em concurso aparente com um crime de condução perigosa, e desobediência começou por justificar o acidente com um “apagão” sofrido quando estava ao volante. A versão foi contada à PSP, na madrugada do embate, mas seria alterada 20 dias depois.
Interpelado pelo perito da seguradora, J. A. já disse que foi surpreendido por um carro vindo da faixa de aceleração existente junto às bombas de gasolina da A28 e que tentou desviar-se para o lado esquerdo antes do choque.
Porém, a perícia feita ao sinistro, feita pela empresa Foren a pedido do MP, mostrou que o carro de J. A. circulava a mais de 140 km/h, num local em que a velocidade máxima é de 80 km/h, e que embateu na traseira do Opel Corsa da vítima mortal.
A acusação garante que o arguido “não travou, nem imobilizou o seu veículo” antes de colidir no carro da frente, que circulava a menos de 90 km/h. E assegura que esta segunda viatura “bloqueou as rodas traseiras devido à deformação estrutural que sofreu e produziu no pavimento uma marca de derrapagem com 42,04 metros, até ao seu ponto de imobilização”.
Já depois de embater no Opel Corsa, o Volkswagen Polo de J. A. ainda circulava a “65,23 km/h no momento da colisão” com um Fiat Punto, que também circulava na A28.
A condutora do terceiro carro envolvido no acidente de 5 maio de 2023 foi, tal como J. A., constituída arguida pela prática de um crime de homicídio negligente. Mas, contrariamente ao automobilista, não foi acusada.
Segundo a procuradora, “das diligências realizadas, apesar de ter resultado apurado que a mesma foi interveniente no acidente, não se apurou que a mesma tivesse incorrido em qualquer conduta, por ação ou omissão, que tivesse contribuído para o desfecho” do desastre mortal.
Para a magistrada, não foi recolhida “qualquer prova que permita imputar à arguida a prática de um qualquer ilícito criminal” e, nesse sentido, o inquérito relativamente à condutora foi arquivado.
A perícia feita ao sinistro apurou que o Fiat Punto da condutora circulava à frente do Opel Corsa da vítima mortal e, mesmo assim, foi atingido pelo Volkswagen Polo de J. A. após o primeiro choque. Todas as viaturas circulavam na faixa da direita da A28.
Polícia viu notificação
Um agente da PSP chamado ao local do acidente viu que J. A. estava na posse da notificação, emitida três horas antes, que o proibia de conduzir durante 12 horas.
Prescindiu da contra-análise
O arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, valor ao qual foi deduzido a margem de lei prevista na lei e que fixou a taxa em 1,43 g/l. Após o teste feito pela PSP, J. A. prescindiu da contra-análise.
Abdicou do contacto com advogado
Quando foi fiscalizado pela PSP, no Porto, o condutor alcoolizado prescindiu do contacto com o advogado e com a família.
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